Art. 126, § 1º, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 126. […] § 1º Começa a correr a prescrição:
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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