Art. 125, caput, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Prescrição da ação penal
  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I - em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
  • IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
  • V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
  • VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
  • VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

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Autos findos n. 144/1977

Requerimento de execução de sentença de militar no dia 06 de outubro de 1976 e solicitação de extinção da punibilidade no dia 15 de outubro de 1976, em Rio de Janeiro – RJ.

Auditoria de Correição da Justiça Militar