Art. 65 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:
- Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;
- Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;
- Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;
- Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.