Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
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Termos associados
Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Extinção da Punibilidade
- TR Prescrição da pretensão punitiva
- TR Prazo prescricional
- TR Contagem de prazo, começo
- TR Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 126, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
- TR Prescrição da pretensão executória, interrupção
- TR Prazo prescricional, interrupção
- TR Contagem de prazo, interrupção
- TR Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)