Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Manicômio judiciário
  • Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

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