Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Manicômio judiciário
- Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
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Termos equivalentes
Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
- TR Aplicação da lei penal militar
- TR Medida de segurança (DPM)
- TR Internação em hospital de custódia
- TR Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- TR Inimputabilidade penal
- TR Agente inimputável
- TR Periculosidade
- TR Art. 48 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)