Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
O militar foi acusado de roubo de munição, recebeu a sentença e depois conseguiu uma suspensão condiconal de pena, sobre a condição de fazer acompanhamento psicólogio de forma regular.
Processo referente ao sequestro do avião da companhia aérea VASP, prefixo PP-SMU, em 22 de fevereiro de 1975, que fazia o voo Goiânia-Brasília. O assalto aconteceu poucos minutos após a decolagem em Goiânia e, após o pouso no aeroporto de Brasília...
Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (DF - Brasília -, GO e TO)
Pedido de exame de sanidade mental referente ao acusado que foi sentenciado a reclusão em uma casa psiquiátrica, foi solicitado que o acusado refizesse os exames, para poder ser liberado de seu pena.