Art. 35 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

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Autos findos n. 544/1957

Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1945.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 405-A/1970

Reforma de sentença de militar portador de epilepsia em Santa Maria em 17 de setembro de 1965.

3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 265/1980

Apelação de militar condenado por homicídio em Vitória em 30 de abril de 1957.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 673/1969

Execução de sentença de militar acusado de praticar violência contra superior. Após exame de sanidade mental constatou-se que o acusado é portador de esquizofrenia, decidindo-se pela não acusação do mesmo, em Rio de Janeiro.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (1934 a 1969: RJ, ES)