Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 33.
- […]
- § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
- § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.