Art. 111 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I - aos civis;
- II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
- III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
- IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.