Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
- Obrigação de reparar o dano
- Art. 109. São efeitos da condenação:
- I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
- Perda em favor da Fazenda Nacional
- II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.