Art. 112, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Desinternação condicional
- Art. 112
- [...]
- § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
- § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.