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TITULO II Dos crimes contra a segurança interna da Republica
CAPITULO II REVOLTA, MOTIM E INSUBORDINAÇÃO
Art. 93. Serão considerados em estado de revolta, ou motim, os individuos ao serviço da marinha de guerra que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior; 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio; 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar: Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos. Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior;
2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior;
3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio;
4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto;
5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar:
Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos.
Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.