Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 95. E’ licito porém representar com reverencia ácerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade, ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo, não obstante, cumpril-a, si o superior insistir.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- Vide art. 29 do CPM da Armada, o qual reputa “praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a”.
- Vide excludente de culpabilidade por estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico (art. 38 do CPM/1969) e, também, a hipótese de atenuação da pena quando a ordem não é manifestamente ilegal (art. 41 do CPM/1969).
Termos hierárquicos
Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Insubordinação
- TR Recusa de obediência
- TR Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 141 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 94 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 163 do Código Penal Militar (1969)