Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 29. Reputar-se-ha praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
- Paragrapho unico. São ordens e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente e destituidas das solemnidades necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- Vide art. 95 do CPM da Armada, o qual estabelece ser “licito porém representar com reverencia ácerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade, ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo, não obstante, cumpril-a, si o superior insistir”.
Termos hierárquicos
Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
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Termos associados
Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Aplicação da pena
- TR Culpabilidade, afastamento
- TR Superior hierárquico
- TR Punibilidade
- TR Ordem manifestamente ilegal
- TR Punibilidade, excesso
- TR Art. 38, caput, b, e §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 28, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 22 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)