Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Aggressão actual;
- 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
- 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
- 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.