Art. 44 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Legítima defesa
  • Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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