Art. 42, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • Exclusão de crime

  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

  • I - em estado de necessidade;

  • II - em legítima defesa;

  • III - em estrito cumprimento do dever legal;

  • IV - em exercício regular de direito.

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        Autos findos n. 1.311/1987
        BR DFSTM 002-001-001-002-1311/1987 · File · 14/06/1987 a 12/11/1987
        Part of Justiça Militar da União

        Auto de Prisão em Flagrante Delito contra militar que disparou arma de fogo contra funcionário civil do Ministério da Aeronáutica em legítima defesa, em Lagoa Santa em 14 de junho de 1987.

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