Art. 43 do Código Penal Militar (1969)

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  • Estado de necessidade, como excludente do crime

  • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

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        Autos findos n. 435/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-435/1979 · File · 24/11/1977 a 04/04/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de civil em 24 de novembro de 1977 e duas solicitações de livramento condicional nas datas 25 de julho de 1977 e 25 de agosto de 1977, em Rio de Janeiro - GB.

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