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- Código Penal Militar (1944)
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- Art. 316 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 317 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 318 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 319 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 321 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 322 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar
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- Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Nota(s) de fonte(s)
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- Aplicação da pena
- Excludente de ilicitude
- Legítima defesa
- Art. 44 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 26, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 32, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)