Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
- Sendo official:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
- Sendo praça:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Insubordinação
- TR Recusa de obediência
- TR Art. 141 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 94 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 188 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 163 do Código Penal Militar (1969)