Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;
  • […]
  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.

Nota(s) de exibição

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