Art. 129 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 129. Todo commandante de força ou navio, que, propositalmente, deixar de cumprir as ordens recebidas:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de privação do commando por dous annos, no minimo.
  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia á guerra ou a suas operações:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

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