Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
- […]
- Nos dous primeiros casos:
- Si por negligencia: – pena de destituição;
- Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;