Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:

  • […]

  • 2º Deixar de manter a força sob seu commando em estado de maior efficiencia com relação aos meios de que puder dispôr;

  • […]

  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;

  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Archival description results for Art. 128, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

        We couldn't find any results matching your search.