Art. 124, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 124. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que abandonar seu posto antes de ser rendido, ou de haver concluido o serviço de que houver sido encarregado:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.

Nota(s) de exibição

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