Art. 150 do Código Penal Militar (1969)

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  • Organização de grupo para a prática de violência

  • Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

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