Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Organização de grupo para a prática de violência
- Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 150 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Crime Militar
- TR Organização de grupo para a prática de violência
- TR Art. 93 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 91 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 92 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 153 do Código Penal Militar (1969)