Art. 154 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Aliciação para motim ou revolta
- Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art154>. Acesso em: 28 ago. 2019.