Art. 151 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Omissão de lealdade militar
- Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art151>. Acesso em: 28 ago. 2019.