Art. 15 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 15 do Código Penal Militar (1969)
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Termos equivalentes
Art. 15 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 15 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 7º do Código Penal Militar (1944)
- TR Aplicação da lei penal militar
- TR Estado de guerra, começo
- TR Estado de guerra, reconhecimento
- TR Estado de guerra, declaração
- TR Estado de guerra, encerramento
- TR Agressão armada, interrupção
- TR Ataque armado, interrupção
- TR Armistício
- TR Art. 13 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 20 do Código Penal Militar (1969)