Art. 20 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Crimes praticados em tempo de guerra
  • Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

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