Art. 7º do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
  • II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
  • IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Nota(s) de exibição

  • O art. 15 do Código Penal Militar (1969) delimita o começo e o término do tempo de guerra.

Termos hierárquicos

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