Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
- I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
- II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
- III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.