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Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Source note(s)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm. Acesso em: 26 ago. 2019.