Art. 146 do Código Penal Militar (1969)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Penetração com o fim de espionagem

  • Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.

  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até 3 anos.

  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

  • Pena - reclusão, até três anos.

Source note(s)

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 146 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 146 do Código Penal Militar (1969)

      Equivalent terms

      Art. 146 do Código Penal Militar (1969)

        0 Archival description results for Art. 146 do Código Penal Militar (1969)

        We couldn't find any results matching your search.