Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.