Art. 181, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
  • 1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

Nota(s) de exibição

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