Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.

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