Art. 182 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.