Art. 185 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.

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