Art. 295 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Fornecimento de substância nociva
  • Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 295 do Código Penal Militar (1969)

Art. 295 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 295 do Código Penal Militar (1969)

0 Resultados para Art. 295 do Código Penal Militar (1969)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.