Art. 292 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Epidemia

  • Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

  • Forma qualificada

  • § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

  • Modalidade culposa

  • § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 292 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 292 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 292 do Código Penal Militar (1969)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 292 do Código Penal Militar (1969)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.