Art. 292 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Epidemia
  • Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
  • Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
  • Modalidade culposa
  • § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

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