Art. 292 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Epidemia
- Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
- Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
- Modalidade culposa
- § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.