Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- […]
- 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;
- 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;