Art. 116, 4º e 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- […]
- 4º O designado, ou voluntario, que, tendo dado um substituto na fórma da lei, o substituir por outro;
- 5º O individuo que consentir na substituição e o que se tiver prestado a ser substituido:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.