Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
- 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
- […]
- 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
- 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
- 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- […]