Art. 164 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 164. Na mesma pena incorre o militar que:
  • I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;
  • II – deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;
  • III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
  • IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Nota(s) de exibição

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Autos findos n. 308/1958

Execução de sentença de militar acusado de deserção.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*