Art. 162 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 162. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-Ihe ou facilitar-Ihe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descentente, cônjuge ou irmão do criminoso que pratica o fato previsto no artigo.