Art. 186 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Favorecimento a convocado
- Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.