Art. 186 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Favorecimento a convocado
  • Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

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