Art. 145 do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 145. Não terá logar a imposição de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.

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