Art. 145 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 145. Não terá logar a imposição de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.