Art. 146 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 146. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que, de má fé, mover contra outro denuncia por crime da competencia dos tribunaes militares da marinha, sabendo ser falso o facto denunciado:
  • Pena – a do crime imputado.

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