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Art. 165. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que extraviar armas, munições de guerra ou navaes, ou qualquer objecto pertencente á Nação:
Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 165 do Código Penal para a Armada (1891)
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